Sempre surgem dúvidas sobre a contratação e rescisão de empregados aposentados, nesse post tentaremos esclarecer os pontos mais importantes.
Atualmente é comum o trabalhador se aposentar por tempo de contribuição ou até mesmo por idade e continuar trabalhando.
Nesse post tentaremos abordar os principais pontos relativos ao trabalhador aposentado.
A legislação brasileira não proibe a contratação de trabalhador já aposentado além de não exigir a rescisão de seu contrato de trabalho devido a aposentadoria.
Além da aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, devemos ficar atentos para alguns outros regimes de aposentadoria.
Nos casos de aposentadoria especial que é quando o trabalhador se aposenta devido ao tipo de trabalho exercido, ele pode continuar trabalhando, porém não na mesma atividade exercia a qual o levou a aposentadoria especial, caso opte por continuar trabalhando na mesma atividade seu benefício será cancelado.
Em relação aos trabalhadores aposentados por invalidez, esses não poderão celebrar novo contrato de trabalho já que o motivo essencial para sua aposentadoria é a incapacidade para laborar, dessa forma se confirmado início em novo trabalho, sua aposentadoria é encerrada e seu benefício cancelado.
Uma dúvida muito comum em relação aos empregados já aposentados é em relação a rescisão do contrato de trabalho; Salvo a aposentadoria especial, não é necessário rescindir o contrato de trabalho do empregado simplesmente pelo fato de se aposentar, porém nos casos de rescisão por outras modalidades é necessário verificar os direitos rescisórios do trabalhador, embora não seja muito diferente dos trabalhadores não aposentados.
As principais mudanças em relação ao trabalhador não aposentado se dá no acúmulo de benefícios, sendo assim, alguns deles não são recebidos pelo trabalhador aposentado, já que é considerado que o mesmo já possui a renda necessária para sua subsistência.
Entre esses benefícios estão:
Auxílio doença, o trabalhador aposentado que se afasta por motivo de doença recebe os 15 primeiros dias da empresa, porém após esse prazo não receberá auxílio da previdência social, conforme Art. 124 da lei nº 8.213/1991 e Art. 167 do decreto nº 3.048/1999.
Seguro desemprego, o trabalhador aposentado após dispensa também não faz jus ao recebimento de seguro desemprego, conforme Art. 167 §2 decreto 3.048/1999.
Outro assunto bastante comum no nosso dia a dia e até mesmo em rodas de conversas com amigos e familiares é sobre a estabilidade do empregado que está para aposentar, quem nunca presenciou ou até mesmo vivenciou alguém ser demitido faltando pouco tempo para se aposentar? Pois é, apesar de ser algo bastante desagradável a legislação brasileira não prevê estabilidade ao empregado que está prestes a se aposentar, embora exista o Precedente normativo do TST nº 85, este não possui força de lei e sua aplicação é utilizada apenas quando consta em convenção coletiva.
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