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Circular Caixa 865/2019 adia obrigatoriedade de recolhimento do FGTS através do GRFGTS via e-Social.


Foi publicada hoje no DOU de 24/07/2019 uma circular da caixa onde informa que o recolhimento do FGTS via GRFGTS através do e-Social fica adiada por prazo indeterminado, sendo assim, os recolhimentos devem continuar sendo realizados através da GRF - Guia de recolhimento do FGTS e da GRRF - Guia de recolhimento rescisório do FGTS via GFIP.


Esta regra se aplica aos seguintes grupos que constam no artigo 2º da Portaria SPREV/ME nº 716/2019:


  • 1º Grupo: Entidades Empresariais, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões;

  • 2º Grupo: Demais Entidades Empresariais (exceto optantes pelo Simples Nacional, que constam nessa situação no CNPJ em 01.07.2018);

  • 3º Grupo: Simples Nacional, Entidades sem Fins Lucrativos e Pessoas Físicas;

  • 4º Grupo: Entes Públicos (Administração Pública) e as Organizações Internacionais (Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais).


Confira a Circular na Íntegra:


CIRCULAR Nº 865, DE 23 DE JULHO DE 2019


Dispõe sobre os procedimentos pertinentes à geração e arrecadação da guia de recolhimento mensal e rescisório do FGTS durante período de adaptação à obrigatoriedade de prestação de informações pelo eSocial.


A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012, de 11/03/1995 e com o Decreto n° 8.373, de 11/12/2014, em especial ao que estabelece o seu Art. 8º, publica a presente Circular.


1 Divulga orientação acerca dos prazos a serem observados pelos empregadores, pertinentes à geração e arrecadação das guias mensais e rescisórias do FGTS, durante período de adaptação à obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial.


1.1 Para tanto, observados os procedimentos contidos no "Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais", divulgado no site da CAIXA, poderá o empregador:


a. Utilizar a GRF emitida pelo SEFIP por prazo indeterminado;


b. Utilizar a GRRF para recolhimento rescisório nos desligamentos de contratos de trabalho, por prazo indeterminado.


1.2 A presente Circular alcança os empregadores caracterizados nos incisos I, II, III e IV do artigo 2º da Portaria Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência nº 716, de 04 de julho de 2019.


2 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular CAIXA nº 843, de 29 de janeiro de 2019 e a Circular CAIXA nº 858, de 30 de abril de 2019.


EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA

Diretor


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