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Foto do escritorEquipe Blog Contábil

Contrato de Trabalho Intermitente

Conheça um pouco mais sobre esse novo regime de contratação que anda dando muito o que falar!



Quem trabalha na área contábil provavelmente já ouviu a seguinte frase “Ah, o primo do amigo do meu irmão disse pra ele que pode contratar o empregado como intermitente, aí você só paga o dia, fica bem mais em conta”. É muito comum ouvir isso dos nossos queridos e estimados clientes, rsrsrs, quem acabou de se formar e ainda não está envolvido nesse maravilhoso mundo da contabilidade pode ter certeza de que uma hora vai ouvir algo parecido, tanto para trabalho intermitente como para diversas outras coisas como o famoso “Nossa, a contadora da minha amiga da escola sempre dá um jeito de ela receber restituição do imposto de renda, mas a minha sempre dá imposto a pagar, por que será?”, como se nós estivéssemos fazendo algo errado, oh céus! kkkkk


Bom, em outras oportunidades falaremos sobre diversos mitos ou questões que são apresentadas pelos clientes ou amigos, porém, hoje vamos falar um pouco sobre a modalidade de contrato de trabalho intermitente.


O Contrato de trabalho intermitente é um modelo novo de contrato de trabalho onde possibilita que as empresas contratem trabalhadores sem uma carga de trabalho fixa ou contínua.


Nesse caso você realiza o contrato com o empregado que deverá ser convocado para determinado período de trabalho, por exemplo, em apenas alguns dias da semana.

Vamos citar o exemplo de um garçom, suponhamos que um restaurante já tem seus funcionários fixos, trabalhando 44 horas semanais, porém nos sábados e domingos o volume de trabalho é muito maior e esse restaurante precisa de um incremento na mão de obra especificamente para esses dias mais turbulentos.


Analisando os custos talvez não seja economicamente sustentável para o negócio contratar mais um empregado para trabalhar em período integral, somente porque os sábados e domingos são mais movimentados, nesse caso a medida mais adequada seria o contrato de trabalho intermitente.


Uma coisa importante amigos, esse tipo de contrato deve ser aceito pelo empregado e, além disso, é proibido mudar o contrato de um trabalhador em período integral para o trabalho intermitente, esse modelo só é permitido para a abertura de uma nova vaga.

Para essa contratação é necessário fazer um contrato de trabalho especificando que se trata de um contrato intermitente e o salário dele por hora não pode ser menor do que o dos outros empregados da mesma categoria.


No contrato intermitente não há necessidade da informação do horário de trabalho, porém toda vez que for preciso o uso da mão de obra desse empregado, o empregador deverá fazer uma convocação com no mínimo 3 dias de antecedência e o empregado terá o prazo de 1 dia útil para aceitar ou recusar, é possível que nessa convocação o empregador especifique por exemplo todos os dias que será necessário os seus serviços durante tal mês, por exemplo “Sr. Fulano de tal, precisaremos que compareça para o trabalho nos dias 5, 6, 14, 15, 23 e 24 de Julho para trabalhar das 14:00 as 22:00; Após o envio dessa convocação o empregado responde se poderá ou não comparecer, mas veja bem, se o empregado se recusar a ir no dia solicitado, ele simplesmente não receberá por aquele dia, mas, se ele aceitar e no dia de trabalhar não comparecer, o § 4º do artigo 452 da CLT diz o Seguinte:


“aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir o contrato, sem justo motivo, pagará à outra no prazo de 30 dias a multa de 50% da remuneração que seriam devidas permitidas a compensação em igual prazo”

No contrato de trabalho intermitente é necessário que se pague a remuneração do empregado após o termino da prestação de serviços, sendo necessário pagar o salário hora, o DSR, os adicionais quando devidos, proporção de férias e proporção de 13º, nesse regime de trabalho é como se toda vez que terminar a prestação dos serviços por parte do empregado, o empregador fizesse uma “mini rescisão” já pagando todos os seus direitos, após isso a empresa recolhe todas as contribuições como INSS e FGTS.


Ah, após 12 meses de trabalho nesse regime esse empregado tem direito a 30 dias de férias, porém não receberá por esses dias já que o empregador já paga os valores de férias sempre no final das convocações, essas férias são gozadas da seguinte forma, o empregador não poder convocar o empregado para trabalhar por 30 dias consecutivos, simples assim.


Em teoria a rescisão do contrato de trabalho intermitente é igual uma rescisão comum, contudo só será devido o pagamento do aviso prévio, já que as férias e 13º salário são pagos antecipadamente no final de cada convocação.


O aviso prévio será calculado pela média dos valores recebidos nos últimos 12 meses ou o período de vigência do contrato quando inferior, mas para o cálculo do valor do aviso só são considerados os meses em que o trabalhador foi remunerado.


Esperamos que tenha ficado claro e fácil de entender como funciona essa nova modalidade de contratação!






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