ESC - Empresa Simples de Crédito, conheça um pouco sobre essa nova categoria.
top of page
Buscar
  • Foto do escritorEquipe Blog Contábil

ESC - Empresa Simples de Crédito, conheça um pouco sobre essa nova categoria.


A empresa simples de crédito surgiu com a Lei complementar nº 167/2019, onde permitiu a criação desse modelo de pessoa jurídica que tem por finalidade a realização de operações financeiras como financiamentos, empréstimos e descontos de títulos, porém somente para micro empreendedores individuais, micro empresas e empresas de pequeno porte.


Esse modelo de empresa deve ser constituído como Empresa individual de responsabilidade ltda (EIRELI); Empresário Individual ou Sociedade Ltda. Porém só pode ser constituída por pessoas físicas e cada uma delas não poderá ter participação em mais de uma ESC.


Embora possua a denominação “simples” em seu nome, para empresa simples de crédito não é permitida a inscrição no Simples Nacional, devendo ser tributada no regime de lucro presumido ou lucro real, o qual se adequar melhor a realidade da empresa.

Entre as obrigações acessórias, de acordo com o regime escolhido pela empresa, estão as seguintes declarações:

DCTF (Declaração de débitos e créditos Tributários Federais)

DME (Declaração de operações liquidadas com moeda em espécie)

EFD-Contribuições

ECD- Sped Contábil

EFD-REINF (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais)

DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte)

Outra peculiaridade nas empresas simples de crédito é que elas só são remuneradas pelos juros cobrados pelos empréstimos, sendo vedada a essas empresas a cobrança de qualquer outro encargo.

É proibida a empresa simples de crédito realizar empréstimos ou financiamentos em valor superior ao capital realizado, realizar operação de crédito na situação de credor junto a órgãos públicos, auferir receita superior a 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ao ano e captar recursos em seu próprio nome ou de terceiros, conforme inciso I, Art. 3º da lei complementar nº 167/2019

Além disso, toda a movimentação deve ser pautada através de contratos elaborados pela própria empresa fornecendo uma cópia aos respectivos clientes, toda a operação deve ser registrada no banco central ou na comissão de valores mobiliários e sua movimentação deve ser realizada exclusivamente entre contas bancárias.


Acesse também nossa página no Facebook, se inscreva para receber as novidades, curta e compartilhe com os amigos!



85 visualizações0 comentário
bottom of page