MP da Liberdade econômica.
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MP da Liberdade econômica.



Foi publicada, no DOU EXTRA de 20.09.2019, a Lei n° 13.874/2019, instituindo a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, trazendo ainda, alterações importantes as quais deverão ser observadas na aplicação e interpretação do Direito do Trabalho.


CTPS Digital


A CTPS passa a ser emitida preferencialmente em meio eletrônico e, excepcionalmente, por meio físico nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia, mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais ou ainda firmados com serviços notariais e de registro.


A CTPS terá como identificação única do empregado o número do CPF, e a sua comunicação equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.


O empregador passa a ter o prazo de 5 dias úteis para fazer os registros de admissão do empregado e, a partir de 48 horas, findado o prazo do empregador, o trabalhador deverá ter acesso a elas.


Férias


As férias deverão ser lançadas nos sistemas informatizados da CTPS digital gerados pelo empregador, para os empregados com esse modelo de CTPS. Dispensa, nesse caso, a anotação no livro-registro ou ficha de empregados.


Não mais será devida a utilização de carimbo para a anotação de férias coletivas em CTPS para mais de 300 empregados.


Registro de Ponto


A anotação da jornada de trabalho passa a ser obrigatória para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores.


Para o trabalho executado fora do estabelecimento, o registro do horário poderá constar inclusive por meio mecânico ou eletrônico.

Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante Acordo Individual Escrito, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.


eSocial


O eSocial será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.


Fonte: Redação Econet Editora

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