ICMS/SP - Parcelamento de Débitos Fiscais - Substituição Tributária
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ICMS/SP - Parcelamento de Débitos Fiscais - Substituição Tributária



O Secretário da Fazenda e Planejamento e a Procuradora Geral do Estado de São Paulo, por meio da Resolução Conjunta SFP/PGE n° 03/2019 (DOE de 14.08.2019), dispõem sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS devido a título de sujeição passiva por substituição tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2019.


Os referidos débitos fiscais poderão ser recolhidos, excepcionalmente, em até 60 parcelas mensais.


Os parcelamentos poderão ser requeridos até 31.12.2019, observado o disposto no artigo 5° para obtenção do valor de cada parcela, que não poderá ser inferior a R$ 500,00.


Em se tratando de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, o pedido de parcelamento deverá ser realizado por meio do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), para débitos declarados de valor igual ou inferior a R$ 50 milhões, ou protocolizado no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, mediante preenchimento do formulário, modelo 1 ou 2, que se encontra disponível para “download” no PFE, em relação aos demais casos previstos no artigo 2°, inciso II.


Já no caso de débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado pelo representante legal do contribuinte, no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br.


Ressalta-se que os parcelamentos de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa decorrentes de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do artigo 59, § 1°, item 4, do RICMS/SP, somente serão concedidos se for apresentada garantia, nos termos do artigo 10 desta resolução.


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